Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CERTO E CAUSA DE PEDIR DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A alegação de que a legitimidade ativa poderia ser comprovada por qualquer meio de prova não foi devidamente suscitada nas razões do recurso especial. Não se alegou, naquela oportunidade, que o TJPA tenha violado esse ou aquele dispositivo legal ao exigir, peremptoriamente, a exibição da carteira de pescador para comprovar referida condição da ação. 3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n.º 2.013.351/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, em caso análogo, que o magistrado deveria intimar a parte para emendar a inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art. 321 do NCPC. 4. Indeferiu-se, implicitamente, assim, a pretensão mais ampla de que fosse admitida, desde logo, a formulação de pedido genérico com causa de pedir imprecisa. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.