Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – No caso, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta 1ª Turma, no sentido de ser indevida a complementação de aposentaria prevista na Lei 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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