Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA). DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS ADEQUADOS. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade do réu nas hipóteses em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar ou seu benefício com o depósito do valor alegado. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” 4. O quantum fixado em sentença a título de indenização por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória. Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados, adequando-o em segunda fase acaso haja circunstância relevante para majorar ou minorar o valor médio. 5. Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo réu, contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais proposta por MARIA DA COSTA RESENDE contra o BANCO BMG S/A. (ID 19235934) O apelo aduz que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito, sustentando que foi transferido o valor financiado para a conta da demandante, não lhe cabendo responsabilidade por dano material ou moral. Assim não entendendo, refuta a restituição em dobro e a caracterização do dano moral, pugnando, ainda, por sua minoração. Requer a reforma total da sentença. (ID 19235934) Contrarrazões no ID 19164576. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar ao mérito. (ID 20729510) É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Com efeito, acolho os fundamentos da sentença de ID 19235933, pp. 22-25 e ID 19235934, pp. 1-2, pois se apresentam exaurientes e consubstanciados com os fatos expostos e o direito em questão. Destaca-se, como contributo aos fundamentos, que quanto aos empréstimos consignados que envolvem contratações com aposentados do INSS, o TJMA possui precedente qualificado pelo IRDR TJMA, Tema 05: “1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, que o juízo bem pontuou que o réu não se desincumbiu na instrução processual de demonstrar prova mínima da contratação, juntado contrato diverso do impugnado e tendo a oportunidade nos autos de se manifestar sobre novas provas a produzir manteve-se inerte. Com efeito, não demonstrado pelo réu a regularidade concernente à contratação e consequente cobrança do empréstimo impugnado, restou demonstrado a necessidade de anulação do negócio jurídico por vício de vontade e lesão ao consumidor hipossuficiente (arts. 138, 157 e 170, todos do CC) com responsabilização do demandado, nos termos da 4ª tese do Tema 5 IRDRTJMA. Nesses casos, de cobrança indevida de empréstimo consignado de aposentado do INSS, quando não há a simples juntada do contrato impugnado e da transferência do crédito, acolhe-se a má-fé do banco financiador por falta de lisura em suas condutas de financiamento, função inerente ao seu labor, afastando-se o erro escusável e acolhendo-se a repetição do indébito, nos termos da 3ª Tese do IRDR 5 do TJMA. Caracteriza-se o dano moral pela imposição sem a devida anuência do consumidora idosa, hipervulnerável, de descontos indevidos em sua renda mensal. Para sua fixação se deve observar as circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar a proporcional compensação para o lesado e a devida punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. In casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas, respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a proporcionalidade. Do exposto, nos termos do art. 932, IV, “c” c/c 1.011, I, ambos do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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