Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8061812-86.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Wilber Sao Pedro Dos Santos Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:BA52134-A) Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061812-86.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WILBER SAO PEDRO DOS SANTOS Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, AILTON NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, mantendo a exclusão do agravante do curso de formação de soldado da Polícia Militar da Bahia por insuficiência de nota na disciplina de Introdução à Sociologia. Decisão recorrida fundamentada na ausência de probabilidade do direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do agravante, com base em insuficiência de nota, observou os regulamentos e princípios aplicáveis, considerando a possibilidade de pendência da disciplina. III. Razões de decidir 3. Documentos indicam descumprimento das normas internas sobre avaliações e direitos isonômicos previstos nos arts. 6º e 7º da Portaria 081-CG/1999 e na Diretriz Geral de Ensino da Polícia Militar (DGE 2016-2019). 4. O princípio da razoabilidade foi violado pela exclusão direta sem oportunidade de pendência da disciplina, como previsto no art. 67, §3º, da DGE 2016-2019. 5. A aprovação posterior do agravante na disciplina reflete a desproporcionalidade e inadequação do ato administrativo questionado. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do voto do Relator
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