Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no processo onde consta a decisão impugnada, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, eis que passou a prevalecer o comando sentencial, já transitado em julgado. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por DENISE DE MELO BONA contra decisão proferida pela juíza de direito titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0802108-15.2020.8.10.0001. Consta dos autos que a ora agravante ajuizou o referido cumprimento de sentença em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, apontando como valor total da execução a quantia de R$ 2.076.294,90 (dois milhões e setenta e seis mil e duzentos e noventa quatro reais e noventa centavos). Na decisão agravada, a magistrado a quo julgou pela procedência parcial da impugnação apresentada pela MONGERAL, indeferindo, porém, o pedido de levantamento do valor depositado pela executada sem apresentação caução, nos seguintes termos: Constata-se que o executado deixou de apresentar planilha discriminada do débito exequendo que entende devido ou incontroverso, de maneira que a simples alegação de que o valor apresentada pelo credor está errada não é motivo para se rediscutir o valor exequendo. Assim, ausente demonstração descriminada e atualizada de cálculo demonstrando o valor que entende correto, a REJEIÇÃO da impugnação em relação ao valor executado é medida que se impõe. Assim acolho ANTE O EXPOSTO, levando em conta os fundamentos acima epigrafados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação somente para que não seja permitido o levantamento do valor depositado. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para apresentar caução idônea no prazo de 10 dias (ID 72720137 do Proc. nº. 0824903-44.2022.8.10.0001). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que a executada, apesar de alegar excesso de execução no valor de R$ 40.716,11 (quarenta mil, setecentos e dezesseis reais e onze centavos), não juntou planilha de cálculos; que deve ocorrer dispensa de caução com base no art. 521, incisos II e IV do CPC; que deve ocorrer a penhora online do valor incontroverso, no importe de 2.036.295,90 (dois milhões, trinta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos). Mediante os argumentos acima sintetizados, apontando para a presença dos requisitos, pugna pela atribuição de efeito ativo com antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que prosseguir nos atos executórios com dispensa de caução e levantamento dos valores incontroversos, acrescidos de multa e honorários, ambos de 10% (art. 523, §1º do CPC); honorários de sucumbência em fase de execução também no patamar de 10% (dez por cento), perfazendo o montante de R$ 2.443.549,08 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oito centavos). Pede, ademais, justiça gratuita, e, no mérito, o provimento do agravo. Liminar deferida no ID 19165511. Petição da agravante pela perda do objeto do recurso no ID 20540798. É o relato do essencial. Decido. Em consulta realizada ao feito principal (Proc. nº. 0800918-39.2020.8.10.0026), constato que já proferida sentença (ID 75105667), já transitada em julgado, conforme certidão ID 78573049. Sem maiores digressões, há de ser reconhecida a prejudicialidade por perda superveniente do objeto do agravo instrumento em testilha, não restando, pois, qualquer interesse recursal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00496459120208190000, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 11/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022). Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC1, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 CPC, art. 932. Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.