Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CULPA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO PROVA UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa autora e da empresa ré, com fundamento na ausência de comprovação da culpa do preposto da ré. A sentença também indeferiu a gratuidade de justiça ao réu e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a culpa do motorista da parte ré na colisão entre os veículos; e (ii) definir se os documentos juntados aos autos, em especial o boletim de ocorrência, são suficientes para ensejar a responsabilidade civil da parte ré e, consequentemente, o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a presença simultânea de conduta, dano, nexo causal e culpa, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, embora seja documento dotado de fé pública, constitui meio de prova unilateral, sem força probatória absoluta, sobretudo quando elaborado com base apenas na versão de uma das partes e desacompanhado de outros elementos que permitam reconstituir com segurança a dinâmica do acidente. A ausência de testemunhas presenciais, de croqui técnico, de perícia ou de outros elementos materiais nos autos inviabiliza a comprovação da culpa exclusiva da parte ré na colisão, o que impede o acolhimento do pedido indenizatório. O entendimento jurisprudencial do próprio relator e de outros julgados do mesmo tribunal é firme no sentido de que a insuficiência probatória acerca da culpa pelo acidente impede o reconhecimento do dever de indenizar. Diante da inexistência de prova robusta que demonstre o nexo causal e a culpa do preposto da ré, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova robusta da culpa do agente, não bastando o boletim de ocorrência desacompanhado de outros elementos de convicção. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à indenização incumbe ao autor da ação, conforme o art. 373, I, do CPC. Não comprovada a culpa do preposto da parte ré, é indevido o pedido de reparação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §§ 2º e 11. CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807663-59.2021.8.12.0021, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 30/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0831474-11.2021.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 25/09/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0000350-61.2023.8.12.0037, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 30/10/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801391-24.2019.8.12.0052, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 27/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0816528-63.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 23/05/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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