Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8037755-04.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mariana Silva Carvalho Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632-A) Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037755-04.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIANA SILVA CARVALHO Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA REDA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mariana Silva Carvalho contra a Secretária de Educação e o Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão da convocação de candidatos temporários pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), em detrimento de candidatos aprovados em concurso público (Edital SAEB/03/2022). II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste na alegada preterição da impetrante, aprovada dentro do número de vagas no concurso público, por convocação de temporários para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, no Núcleo Territorial de Educação 07 - Extremo Sul, enquanto ainda vigia o certame. III. Razões de decidir: O direito líquido e certo da impetrante está configurado, uma vez que ela foi classificada em 9º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital. Sendo convocados sete candidatos aprovados no concurso e três temporários para ocupar o mesmo cargo, conforme demonstram os Diários Oficiais (ID 48797531 e 48797532). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito subjetivo à nomeação quando há preterição de candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação de temporários. A convocação de servidores temporários em detrimento de candidatos aprovados no concurso vigente fere os princípios da legalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese: Diante disso, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a Administração Pública se abstenha de convocar novos profissionais via REDA ou renovar contratos existentes para a função de Professor de Língua Portuguesa, até o preenchimento, pela impetrante, da vaga correspondente à sua classificação no concurso (9ª colocação).
ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA
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