Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Informativo STJ nº 148, 26.09.2002). 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido". Alega a recorrente violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 100, § 4º, e 105, III, da Constituição. Argumenta negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta, ademais, que a vedação de se expedir precatório complementar ou suplementar de valor pago, introduzida pela Emenda Constitucional nº 37/2002, repercute diretamente no feito em curso. 2. Esta Corte restringiu-se à interpretação da legislação infraconstitucional referente à citação no procedimento relativo à expedição de precatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário, ante o caráter reflexo da alegada violação constitucional. Confira-se, a propósito, precedente do Supremo Tribunal Federal, o AgRg/Ag 300.982-RS (DJ 27.2.2004), relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, assim ementado: "1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação infraconstitucional (L. 4.591/64); alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorreram, seriam indiretas ou reflexas, que não viabilizam o RE; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios compreendidos nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal". 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 20 de setembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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