Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). 2. No presente caso, verifica-se que o Juízo de piso, quanto ao fumus comissi delicti, indicou como indício de autoria o boletim de ocorrência e o laudo de avaliação indireta, bem como os depoimentos dos policiais. Em relação ao periculum libertatis, entendo que o decreto também está bem fundamentado, indicando o vultoso valor das cargas furtadas, totalizando R$ 304.550,00 (trezentos e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais), referentes a três carregamentos de grãos não recuperados, bem como a posse de comprovantes falsos de entrega de cargas. 3. Desproporcionalidade da prisão preventiva. O caso cuida de delitos não cometidos com violência à pessoa e de paciente primário, não sendo razoável, no atual contexto, de pandemia de Covid-19 e de estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário (ADPF n. 347), lançar mão da medida cautelar mais drástica. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de ausentar-se da comarca; e c) proibição de manter contato com os demais corréus e testemunhas arroladas no processo, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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