Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DOLOSO. AÇÃO PENAL EM CURSO POR NOVO DELITO PATRIMONIAL. ARTIGO 313, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO AUTORIZADOR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA E RESTITUIÇÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE AFASTAM, EM TESE, A BAGATELA. EXTINÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de furto simples, consistente na subtração de uma chave de rodas avaliada em R$ 25,00, posteriormente restituída à vítima. 2. A impetração busca a revogação da custódia, ao argumento de atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, desproporcionalidade da prisão diante da extinção das penas relativas às condenações pretéritas e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra amparo nos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a tese de atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância pode ser examinada na via do habeas corpus; (iii) determinar se a extinção da pena das condenações anteriores afasta a reincidência e o permissivo do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal; e (iv) verificar a adequação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva pressupõe prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da incidência de uma das hipóteses legais que autorizam a custódia.5. Os elementos colhidos na investigação demonstram, em juízo de cognição próprio da fase cautelar, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, pois o paciente foi identificado no momento da subtração e, após a abordagem policial, tentou desvencilhar-se dos agentes e ocultar o objeto.6. A garantia da ordem pública decorre de circunstâncias concretas que revelam risco de reiteração delitiva, especialmente da condenação anterior por furto, da existência de ação penal em curso pela suposta prática de furto qualificado e do histórico de envolvimento em outros delitos.7. O exame da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância não se mostra cabível na via eleita, porque a tese não foi submetida ao juízo de origem e sua análise aprofundada demanda incursão nas circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, incompatível com a estreita cognição do habeas corpus.8. Ainda que examinada superficialmente, a pretensão não prospera, pois o reduzido valor da res furtiva e a pronta restituição do bem constituem apenas parte dos vetores exigidos para o reconhecimento da bagatela, enquanto a reincidência em crime patrimonial e a existência de ação penal em curso por furto qualificado evidenciam especial reprovabilidade da conduta.9. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena não elimina a condenação transitada em julgado para os fins do artigo 313, II, do Código de Processo Penal, enquanto não transcorrido o quinquênio previsto no artigo 64, I, do Código Penal.10. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não autoriza, na via do habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena eventualmente aplicável ou a definição do regime inicial de seu cumprimento.11. O histórico delitivo do paciente e a prática do novo delito em contexto de reiteração patrimonial demonstram que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para coibir a continuidade delitiva e resguardar a ordem pública.12. A custódia cautelar não se fundamenta na condição de vulnerabilidade social do paciente, mas no risco concreto de reiteração criminosa extraído de sua trajetória processual.IV. DISPOSITIVO 13. Ordem conhecida e denegada.
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.