Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. Preliminar de intempestividade afastada. Termo inicial do prazo para oposição dos embargos de terceiro que não se confunde com a intimação da penhora, iniciando-se apenas com a expropriação do bem, nos termos do art. 675 do CPC. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Cooperativa que possui legitimidade para defesa de seu patrimônio e preservação da affectio societatis, diante da constrição de quotas-partes de capital social. Nulidade por ausência de intimação de patrono não configurada. Parte regularmente citada e intimações realizadas em nome de advogados constituídos, inexistindo pedido de publicação exclusiva. Ausência de prejuízo. Mérito. Penhora incidente sobre quotas-partes de capital social de cooperativa de crédito. Superveniência da Lei Complementar nº 196/2022, que conferiu natureza expressamente impenhorável às referidas quotas (art. 10, § 1º, da LC nº 130/2009). Incidência da teoria do isolamento dos atos processuais. Constrição realizada após a vigência da norma. Intransferibilidade das quotas a terceiros estranhos ao quadro social, nos termos do art. 1.094, IV, do Código Civil e art. 4º, IV, da Lei nº 5.764/71, que, aliada à regra de impenhorabilidade, inviabiliza a constrição judicial para satisfação de dívida particular do cooperado. Impenhorabilidade de natureza cogente e de ordem pública, insuscetível de renúncia. Eventual comportamento contraditório da cooperativa em outras demandas que não afasta a proteção legal do bem. Honorários advocatícios. Manutenção da condenação com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade. Fixação por equidade diante do reduzido valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.
Recurso não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Roberto Coutinho de Arruda
Composição: José Roberto Coutinho de Arruda (presidente); Cláudio Teixeira Villar; Daniela Ida Menegatti Milano; José Maria Simões de Vergueiro; Mário Daccache; Alexandre Batista Alves (convocado); Marcelo Ielo Amaro (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Alexandre Batista Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.