Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0301467-20.2014.8.05.0103 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Florisvaldo Almeida Advogado: Alessandre De Santana Ramos (OAB:BA43393-A) Embargante: Raimundo Domingos Silva De Oliveira Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0301467-20.2014.8.05.0103.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: RAIMUNDO DOMINGOS SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA EMBARGADO: FLORISVALDO ALMEIDA Advogado(s):ALESSANDRE DE SANTANA RAMOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO DOMINGOS SILVA DE OLIVEIRA contra o acórdão, que negou provimento ao Apelo, interposto em Ação Monitória ajuizada por FLORISVALDO ALMEIDA, pretendendo constituir crédito oriundo de contratos de parceria agrícola. O Embargante alegou omissão do julgado, quanto à ilegitimidade do Embargado para figurar no polo ativo, sob o argumento de que não foram apresentados documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão hostilizado incorreu em omissão, quanto à análise da ilegitimidade ativa e se o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar eventual vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No entanto, no caso em análise, o Recorrente busca a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos. 4. O acórdão atacado não apresenta omissão, pois analisou expressamente a ilegitimidade ativa, reconhecendo a existência de elementos suficientes para comprovar a obrigação, conforme entendimento do STJ, que admite documento idôneo e apto a ensejar juízo de probabilidade em Ação Monitória. 5. A alegação de descontentamento com o julgado não configura vício sanável por Embargos de Declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/2015, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1713774/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/10/2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Declaratórios
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