Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8103589-14.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriele Santana Simoes Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103589-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADRIELE SANTANA SIMOES Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONDUTA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos autos de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da parte autora/apelante, oriunda de débito desconhecido, o valor de R$ 472,09 que, conforme alegações da exordial, não contraiu . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legitimidade da inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu obteve êxito em comprovar, não somente a existência de relação jurídica entre as partes, mas também que houve efetiva utilização do cartão de crédito, já que há diversos pagamentos nas faturas trazidas. 4. Ademais, as transações realizadas em valores módicos e de forma parcelada também não coadunam com a hipótese de um terceiro estelionatário. 5. Nesse contexto, reputa-se demonstrada a licitude da conduta da parte apelada ao inscrever o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, pois agiu no exercício regular do seu direito em face da inadimplência da autora/apelante, sendo indevida qualquer indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: “Havendo prova da contratação e da utilização do cartão de crédito, bem como inexistindo provas do adimplemento total da dívida, afigura-se legítima a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.”. __________
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
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