Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE INVASÃO DOMICILIAR ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE DETALHADAMENTE A CONDUTA CRIMINOSA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE PRECEDEM O INGRESSO AO DOMICÍLIO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É cediço que "O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 164.698/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. No caso, a denúncia descreve detalhadamente que "um indivíduo chamado FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS FREITAS (v. 'ZEZINHO DA HORTA'), ocupante de posição de liderança na facção criminosa Comando Vermelho, atuante principalmente no município de Maranguape/CE, foi preso" (fl. 50) e com ele foi apreendido um celular. Segundo a peça acusatória, a extração de dados do aparelho teria revelado uma conversa entre FRANCISCO JOSÉ e um indivíduo de alcunha DRAGÃO, que mais tarde se constatou ser o paciente, FRANCISCO EDSON PEREIRA LIMA. Ainda, na inicial acusatória, o Ministério Público estadual consignou que "verifica-se a presença de indícios de autoria e materialidade de que FRANCISCO EDSON PEREIRA LIMA praticava a venda de drogas, mesmo estando preso, através de terceiros, em um contexto de criminalidade organizada" (fl. 69). Ademais, segundo o Tribunal de origem, "As diligências policiais ensejaram a elaboração do Relatório Técnico n° 156/2020/DRACO/DPE/PCC, sendo constatado que 'DRAGÃO' se refere ao paciente FRANCISCO EDSON PEREIRA LIMA, como sendo fornecedor de drogas e armas" (fl. 126). 3. Em que pese as alegações defensivas no sentido de que não foram desentranhadas dos autos as provas declaradas ilegais pelo Juízo de 1º grau na decisão de fls. 45-47, a denúncia indicou elementos colhidos da investigação policial que precedeu a abordagem do agravante e o ingresso em domicílio, de forma que não há como as provas decorrentes da invasão domiciliar contaminarem provas anteriormente produzidas. 4. Existindo lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, incabível a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 6. Agravo regimental desprovido.
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O STJ RHC 166.949 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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