Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0537032-76.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Md Ba Mag Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646-A) Advogado: Emilia Moreira Belo (OAB:PE23548-A) Embargado: Md Ba Mag Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646-A) Advogado: Emilia Moreira Belo (OAB:PE23548-A) Embargado: Edza Martins Brasil Advogado: Keyna Menezes Machado Silveira (OAB:BA22167-A) Embargante: Edza Martins Brasil Advogado: Keyna Menezes Machado Silveira (OAB:BA22167-A) Embargado: Md Ba Mag Empreendimentos Spe Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0537032-76.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MD BA MAG EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES EMBARGADO: MD BA MAG EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (2) Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, EMILIA MOREIRA BELO registrado(a) civilmente como EMILIA MOREIRA BELO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO VERIFICADO POR MAIS DE 01 (UM) ANO. MAJORAÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS O CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INDICA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PORQUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO INDICADA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULAGDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, depreende-se que o apelo foi analisado com acuidade, observando todo o conjunto probatório carreado aos autos. Ademais, a contradição indicada foi no sentido de reconhecer que não foi comprovado o dano moral. A recorrente não aponta contradição na fundamentação do julgado, em sua redação. 3. Portanto, da análise dos autos, não há incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator
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