Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO RECONHECIDA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME O PERÍODO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE FOI CONSIDERADO NA AVALIAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito não contratado. A sentença deve ser mantida. Com efeito, o Juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação e, diante da ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade dos descontos, determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples quanto ao período anterior a 31/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, além de determinar a abstenção de novas cobranças sem contrato válido. Quanto ao dano moral, contudo, não se verifica situação excepcional apta a justificar a indenização pretendida. Embora a cobrança tenha sido indevida, não houve demonstração de que os descontos, de pequeno valor, tenham comprometido a subsistência do recorrente ou produzido efetiva lesão aos seus direitos da personalidade. A mera irregularidade da cobrança, desacompanhada de consequências concretas relevantes, não conduz automaticamente à configuração do dano moral. Também deve ser considerado, na análise do caso concreto, o extenso lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos até o ajuizamento da ação. Conforme consignado na sentença, os descontos tiveram início em dezembro de 2020, enquanto a demanda somente foi proposta após longo período, aproximadamente cinco anos depois, sem que o recorrente tenha demonstrado qualquer tentativa prévia de solução da questão perante a instituição financeira. Tal circunstância, embora não afaste a ilicitude da cobrança nem o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, foi corretamente considerada pelo Juízo de origem como elemento relevante para afastar a existência de repercussão extrapatrimonial significativa, especialmente diante da ausência de prova de prejuízo concreto ou de situação que tenha ultrapassado os limites do mero dissabor. Os precedentes invocados pelo recorrente não impõem solução diversa, pois a configuração do dano moral deve ser aferida de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, não sendo suficiente, por si só, a constatação da cobrança indevida. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, esta deve ser integralmente preservada. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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