Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal. Apelação Criminal. Receptação. Provimento parcial. I. Caso em Exame Lucas da Mota Feitosa foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias/multa por receptação, conforme artigo 180, caput, do Código Penal. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na insuficiência probatória e na não consumação do delito. Subsidiariamente, discute-se a desclassificação para receptação culposa, fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea e isenção das custas processuais. III. Razões de Decidir 3. As provas confirmam a autoria e materialidade do crime, com o réu admitindo o transporte do veículo sabendo da origem ilícita. A responsabilidade de terceiros é prescindível, e o réu não comprovou a origem lícita do bem. 4. A pena foi ajustada ao mínimo legal, considerando que o dolo não ultrapassou a normalidade dos casos e o bem foi recuperado. A confissão espontânea foi reconhecida, mas não reduz a pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para reduzir a pena a um ano de reclusão e 10 dias/multa, substituída por prestação de serviços à comunidade. Tese de julgamento: 1. Validade das provas confirmando a receptação dolosa. 2. Ajuste da pena conforme elementos do caso. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 231.
Recurso provido parcialmente para reduzir a pena a um ano de reclusão e 10 dias/multa, substituída por prestação de serviços à comunidade.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.