Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO A EMOLUMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÕES IMOBILIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de Aquisição, Usucapião Extraordinária e Usucapião Ordinária, que concedeu o benefício da justiça gratuita aos agravantes, porém indeferiu sua extensão ao pagamento de emolumentos relativos à emissão de certidões imobiliárias necessárias ao trâmite da usucapião. Os agravantes sustentam que tais certidões são essenciais à continuidade do processo judicial, requerendo a reforma parcial da decisão para que o benefício abranja o pagamento das seis certidões imobiliárias e a expedição de ofícios aos registros de imóveis da comarca. As partes agravadas, intimadas, não apresentaram contrarrazões. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o benefício da justiça gratuita, concedido aos agravantes, estende-se à emissão de certidões imobiliárias necessárias ao trâmite da ação de usucapião, com a consequente expedição de ofício judicial aos cartórios de registro de imóveis. III. Razões de decidir Admissibilidade do recurso: verifica-se que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo os agravantes dispensados do recolhimento do preparo em razão do benefício da justiça gratuita já concedido na origem. Alcance do art. 98, §1º, IX, do CPC: consoante o referido dispositivo, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial. Tais emolumentos correspondem a taxas devidas pelo interessado em razão de atos como registro, averbação, escritura ou protesto, indispensáveis ao andamento processual. Não enquadramento da emissão de certidões imobiliárias no rol legal: a emissão de certidões imobiliárias não se insere no rol do inciso IX do §1º do art. 98 do CPC, porquanto constitui diligência de natureza administrativa que compete à própria parte interessada promover diretamente junto aos cartórios competentes. Responsabilidade da parte interessada: a gratuidade da justiça não autoriza a transferência ao Poder Judiciário de atos que sejam de responsabilidade da própria parte, sob pena de indevida ampliação do alcance do benefício, tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em precedente análogo, segundo o qual a isenção de emolumentos notariais restringe-se aos atos indispensáveis à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo, cabendo intervenção judicial apenas diante de recusa injustificada do cartório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "1. O benefício da justiça gratuita não se estende ao pagamento de emolumentos para emissão de certidões imobiliárias, por não constituir ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. 2. A gratuidade da justiça não transfere ao Poder Judiciário a execução de diligências administrativas que competem à própria parte interessada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 33869247620258130000, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 03.12.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.
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