Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 3.453,88 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 2 (duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Sebastião Neto da Silva, no dia 25.05.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.05.2022 (Id.9827259), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 25.01.2021, em face do Banco C6 S/A, assim decidiu: “… Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte”. Em suas razões recursais, contidas no Id. 19827269, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois "diante da não comprovação da veracidade da assinatura que consta no instrumento contratual, o Apelante requer que a sentença seja inteiramente reformada", bem como “seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada desarrazoadamente pelo Juízo de primeiro grau". Com esses argumentos, requer: “(...) a) Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDO, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de a quo, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA e do STJ para casos idênticos acima esposados, e afastar a condenação por litigancia de má-fé imputada ao Recorrente pessoa idosa e hipossuficiente; b) Que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do Apelante; c) E por fim, a condenação do Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20%, conforme dispõe o Art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19827275, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20912871). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merece acolhida e, de plano, o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4º do art. 1.012, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 010111514664, no valor de R$ 3.599,90 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, nos termos do art. 373, II, CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Id’s. 19827240 a 18044017, que dizem respeito a cédula de crédito bancário assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, a declaração de residência, bem como o “Termo de Autorização”, o “Formulário de Contestação” e o comprovante de transferência bancária - TED, o que demonstra que o valor disponibilizado foi direcionado para a conta-corrente nº 123889, em nome do mesmo, da agência 2412 do Banco do Brasil S/A, localizada na cidade de Passagem Franca/MA, restando assim demonstrado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por con
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art
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