Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo civil. Agravo de instrumento. Sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto do recurso (art. 932, inciso III do CPC). Agravo prejudicado. Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FILIPE MORAES DA SILVA em desfavor da decisão proferida pelo Eminente Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar Sem Contrarrazões apresentadas. Sentença de julgamento de mérito, já com o trânsito em julgado, conforme documento (id nº 128605252 – processo de origem). É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, sem adentrar no mérito do agravo, verifico em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, que o Juízo a quo proferiu sentença (id nº 128605252 – processo de origem), no dia 05.09.2024 A par disso, resta configurada a perda de objeto do presente Agravo, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)(Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifei) Em tais condições, sem mais delongas, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora
Agravo interno não conhecido
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