Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo, após o julgamento definitivo do agravo de instrumento ao qual a tutela recursal estava vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do CPC, art. 932, III, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. O agravo interno devolveu ao colegiado exclusivamente a discussão acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O julgamento superveniente do mérito do agravo de instrumento esvaziou a utilidade prática da análise do pedido de tutela recursal anteriormente formulado. O acórdão proferido no recurso principal substitui a decisão monocrática impugnada, tornando prejudicada a insurgência dirigida exclusivamente contra o indeferimento do efeito suspensivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a perda de objeto do agravo interno quando há julgamento do mérito do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto exclusivamente contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo. 2. O acórdão proferido no recurso principal substitui a decisão monocrática anteriormente impugnada, afastando o interesse recursal na análise da tutela provisória postulada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0030058-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Embargos de Declaração n.º 0001484-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.
Recurso não conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Composição: Guilherme Freire de Barros Teixeira (presidente); Albino Jacomel Guérios; Elizabeth Maria de França Rocha; Marco Antonio Antoniassi; Rogerio Etzel; Alexandre Kozechen (convocado).
Secretaria: 10ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Leticia Marina Conte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.