Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0760726-85.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Iuri Tosta Cavalcanti Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205-A) Advogado: Isis Menezes Bomfim Damasceno (OAB:BA30984-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760726-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: IURI TOSTA CAVALCANTI Advogado(s):Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, ISIS MENEZES BOMFIM DAMASCENO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelecem critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor. 2. O Tema 1184 do STF, julgado em 19/12/2023, estabeleceu ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." 3. O Município de Salvador, com base no artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS) e na Portaria nº 052/2022 da PGM, fixou como de pequeno valor débitos atualizados até R$ 2.300,00. 4. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 25/08/2017, com valor inicial de R$ 9.446,46, atualmente atualizado para R$ 24.812,44, montante significativamente superior ao limite estabelecido pelo Município. 5. Não se aplica retroativamente o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente, especialmente quando o valor executado supera em muito o limite estabelecido pelo próprio ente federado. 6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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