Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA INDICAR ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. In casu, o cerne da questão consiste em analisar se houve por parte do recorrente abandono da causa recorrente, bem como analisar se a parte foi apelante foi regularmente intimada para dar prosseguimento na execução. II. Os argumentos do apelante de que não fora intimado pessoalmente e que não ocorreu abandono da causa com fulcro no art. 485, §1º do CPC, merecem prosperar, tendo em vista que não fora obtido êxito em intimar pessoalmente o banco exequente, o correto seria que o juízo a quo procedesse com a intimação do patrono do apelante para que informasse endereço atualizado do Banco. III. Nota-se ainda que o juízo de 1º grau não respeitou o entendimento acerca da necessidade de advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo, para evitar violação ao princípio da não surpresa. IV. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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