Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA. COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROFESSORA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NÃO COMPROVADAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Rejeita-se a alegação de prescrição do fundo de direito, pois o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu antes de 13/11/2019, uma vez que a ação fora ajuizada em 26/06/2018, reconhecendo-se a prescrição trintenária, ou seja, o autor/apelante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação. - Inexistindo nos autos o contrato temporário de serviço firmado entre as partes para que se possa averiguar se o foro da Comarca da Ilha de São Luís/MA foi o eleito para dirimir a lide, resta impossível a análise da incompetência territorial. Ademais, o parágrafo único do art. 52 do CPC faculta o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que “(...) somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes [...]”. (STJ. AgInt no REsp 1632673/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020). - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “(...) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 765320/MG RG, Rel. Min.Teori Zavascki, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 23.09.2016). - In casu, não tendo o ente público se desincumbido de comprovar que atendeu a CF e a Lei Estadual nº 6.915/97, pois deixou de juntar aos autos o indigitado contrato temporário firmado entre as partes litigantes, bem como não demonstrou o recolhimento do FGTS no período declarado nulo, faz jus a apelante ao seu recebimento, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.