Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM COMARCA DISTINTA SEM JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da declinação de competência de ofício pelo juízo de Teresina/PI, à luz do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração de dificuldade de acesso à justiça ou vínculo com o foro escolhido pela parte autora. II. O foro do domicílio do consumidor, previsto no art. 101, I, do CDC, constitui regra de competência absoluta em ações de responsabilidade civil, podendo ser declinada de ofício pelo juízo, nos termos da jurisprudência do STJ. A faculdade conferida ao consumidor para escolha do foro não é irrestrita e não autoriza a distribuição aleatória da demanda em comarca sem qualquer vínculo com seu domicílio ou com a obrigação discutida. O ajuizamento da ação em Teresina/PI, sem demonstração de dificuldade de acesso à justiça ou qualquer outro motivo relevante, desrespeita o princípio do juiz natural e configura tentativa de manipulação do juízo competente, razão pela qual é legítima a remessa dos autos à Comarca de Elesbão Veloso/PI. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a aplicação do CDC não permite ao consumidor escolher foro que implique onerosidade excessiva ou quebra das regras de competência territorial estabelecidas. III. Recurso desprovido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE ,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para, manter a sentenca de primeiro grau, por esses e seus proprios fundamentos
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