Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. O apelante sustenta inexistência de conduta dolosa e requer o afastamento da penalidade imposta, alegando ausência de intenção de alterar a verdade dos fatos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação do empréstimo consignado entre as partes; e (ii) estabelecer se a conduta do apelante configura litigância de má-fé, notadamente por alterar dolosamente a verdade dos fatos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a litigância de má-fé exige a comprovação do dolo, sendo insuficiente a mera interposição de recurso ou alegação genérica de erro. 4. A análise dos autos revela que há provas documentais suficientes — contrato e extrato bancário — que demonstram a existência do vínculo contratual, desmentindo a alegação do apelante de que não celebrou ou anuiu à contratação. 5. Ao negar fato sabidamente verdadeiro, o apelante incorre na conduta prevista no art. 80, II e V, do CPC, restando configurada a litigância de má-fé, por tentativa de induzir o juízo em erro com o objetivo de obter vantagem indevida. 6. A manutenção da multa por litigância de má-fé revela-se compatível com os deveres éticos processuais e encontra amparo em precedentes consolidados dos Tribunais Superiores e Estaduais. 7. Recurso desprovido.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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