Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação Criminal. Tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Sentença condenatória. Recurso da defesa com pleito absolutório por insuficiência probatória ou desclassificação para o artigo 28 do mesmo diploma legal. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Depoimentos dos policiais militares coesos, harmônicos e dotados de inquestionável eficácia probatória, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório. Negativa do réu isolada no contexto dos autos. Dinâmica fática caracterizada por denúncia anônima de moradores locais, pronta tentativa de descarte e ocultação mecânica da substância pelo acusado ao avistar a guarnição, além da apreensão de dinheiro em notas trocadas. Condição de usuário que não afasta a de traficante, uma vez que as duas condições frequentemente coexistem no mesmo agente. Condenação mantida. Pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas). Impossibilidade. Agente reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias que obstam expressamente a concessão da benesse. Dosimetria. Pena-base exasperada na fração de 1/5 em razão da pluralidade de antecedentes. Manutenção. Segunda fase. Agravante da reincidência configurada. Afastamento, contudo, do aumento de 1/5 operado na origem, ante a ausência de fundamentação idônea para superar a fração de 1/6 por uma única condenação. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial, em conformidade com a nova redação da Súmula nº 630 e o Tema Repetitivo nº 1.194 do C. STJ. Compensação parcial que resulta no incremento da reprimenda, nesta etapa, no patamar proporcional de 1/8. Regime de prisão. Fixação do regime inicial fechado que se mostra imperiosa e adequada à espécie, a teor do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em atenção aos maus antecedentes e à reincidência do agente. Inviabilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou concessão de sursis penal pela ausência dos requisitos legais. Recurso parcialmente provido para redimensionar a reprimenda.
Recurso parcialmente provido para redimensionar a reprimenda
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Érika Soares de Azevedo Mascarenhas · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.