Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FUNDAMENTADA E SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em processo de inventário que, ao homologar o esboço de partilha, determinou o pagamento das custas processuais, sem apresentar fundamentação para o afastamento do benefício anteriormente deferido por decisão interlocutória. Os apelantes, representados pela Defensoria Pública, sustentam que a gratuidade já havia sido concedida, que o juízo não observou o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC e que a mera existência de bens a partilhar não afasta a hipossuficiência individual dos herdeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia determinar o pagamento de custas processuais sem revogar expressamente, por decisão fundamentada e com observância do art. 99, § 2º, do CPC, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido por decisão interlocutória. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça, uma vez deferido por decisão interlocutória, vincula todas as etapas subsequentes do processo, só podendo ser revogado mediante decisão fundamentada que observe o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, o qual exige a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais antes de qualquer indeferimento. 4. A sentença recorrida determinou o pagamento de custas sem mencionar a decisão que concedeu o benefício, sem identificar elemento novo que justificasse a revisão e sem adotar o procedimento legalmente exigido, incorrendo em vício de fundamentação incompatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489, § 1º, do CPC. 5. A simples existência de monte-mor no valor de R$ 51.522,88 não constitui fundamento suficiente para afastar a gratuidade, sobretudo quando o quinhão individual de cada herdeiro não ultrapassa R$ 5.152,29, valor modesto que não revela capacidade econômica para suportar custas sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar, sendo a representação pela Defensoria Pública, por si só, indicativo robusto de hipossuficiência econômica. 6. A contradição presente no próprio dispositivo da sentença, que condicionou a cobrança das custas às "hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça", sem confirmá-la expressamente, evidencia a ambiguidade do ato jurisdicional e reforça a necessidade de reforma do capítulo impugnado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no capítulo das custas processuais, reconhecendo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido aos apelantes. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deferida por decisão interlocutória somente pode ser revogada mediante decisão fundamentada e observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 2. A simples existência de bens a partilhar não afasta, por si só, a hipossuficiência econômica do beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 93, IX; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 489, § 1º.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no capítulo das custas processuais, reconhecendo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido aos apelantes.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.