Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA DO FCVS. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a parte autora postula cobertura em decorrência de sinistro ocorrido em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, registro que, nos autos do CC n. 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo 66)". Ao julgar a controvérsia, em 4/10/2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC n. 148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com cobertura do FCVS. III - Ressalto que a parcela recursal referente à discussão acerca da competência para processamento e julgamento da demanda, se da Justiça Federal ou estadual, não foi admitida na origem, e, quanto à matéria, não houve interposição de recurso. Assim, remanesce, apenas, a parcela recursal referente ao alegado dissídio jurisprudencial relacionado com o interesse de agir em demanda que discute vícios na construção e contrato de seguro, enquanto o contrato de mútuo já está extinto. IV - Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal, objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.297.716/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023; REsp n. 2.063.645, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/4/2024. V - Agravo interno improvido.
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