Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPEDIMENTO DE ACESSO À MEDIÇÃO. FATURAMENTO INCORRETO. OCORRÊNCIA. REFATURAMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. O cerne da demanda recursal gira em torno da regularidade de cobrança de valor por acúmulo de consumo pela apelante, em valor que desborda do usualmente consumido pelo apelado, e da existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança. II. Analisando o acervo probatório, percebo que a empresa não observou os necessários requisitos estabelecidos na regulamentação. Conforme consignado na sentença recorrida, houve claro erro de faturamento no período de 08/2016 a 09/2016. A única conclusão possível é a de que, diante do impedimento de acesso à medição, retratada nos autos, foi cobrado o custo de disponibilidade. Assim, foram sendo lançados mensalmente valores que eram compatíveis com o consumo anterior do requerente/apelado na média de R$ 20,00 (vinte reais) até que em 10/2016, o consumo teria saltado de forma irreal para 9.429 kWh (nove mil quatrocentos e vinte e nove quilowatt-hora) no valor de R$ 6.409,14 (seis mil quatrocentos e nove reais e quatorze centavos), resultando em cobrança exorbitante e que destoa nitidamente do histórico do consumo do recorrido – o que se confirma pela regularização das medidas dos meses seguintes. III. Além disso, a empresa não demonstrou, como era ônus probatório seu, ter cumprido a regra estipulada no §1º do artigo 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Não há evidência nos autos de que, tão logo caracterizado o impedimento, que tenha comunicado ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. Há, portanto, ato ilícito imputável à apelante, consistente na cobrança, em desfavor do apelado, de débito em valores que não comprova ser de sua responsabilidade – antes, há evidente erro na aferição e inadequação de conduta por parte da impugnante. Logo, não há reparo a ser feito quanto à obrigação fixada em sentença de refaturamento dos débitos. IV. O valor da indenização fixado pelo Juízo a quo é razoável. Mantida, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso. Fica corrigida de ofício, portanto, a incidência de juros e correção monetária. V. Apelo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo
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