Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. TEMA 972 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE DA MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito à cobrança do seguro prestamista, no contrato de empréstimo firmado entre as partes. II. Com efeito, o simples fato de se tratar de seguro inserido em contrato de adesão não implica em ilegalidade, sobretudo, quando garantido ao consumidor as informações adequadas relativamente à cobrança. TEMA 972 pelo STJ. III. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a previsão da cobrança do seguro de proteção financeira está devidamente discriminada no contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação. IV. Apelo conhecido e improvido. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ODINEIA DA CONCEIÇÃO NUNES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária Nº. 0800751-83.2020.8.10.0038, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira cobrara seguro prestamista em contrato de empréstimo que firmara com aquela. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob a condição suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita. Inconformada com essa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, em suas razões recursais, a apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de SEGURO, aduzindo que o banco apelado onerou o contrato, vez que não contratou o seguro, no valor de R$ 2.511,36 (dois mil, quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos), devendo este ser-lhe devolvido em dobro. Alega que a a venda casada de seguro encontra vedação na norma regente, além da configuração de dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos da inicial. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. A questão controvertida diz respeito à cobrança do seguro prestamista, no contrato de empréstimo firmado entre as partes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a previsão da cobrança do seguro de proteção financeira está devidamente discriminada no contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação. Com efeito, o simples fato de se tratar de seguro inserido em contrato de adesão não implica em ilegalidade, sobretudo, quando garantido ao consumidor as informações adequadas relativamente à cobrança. Sendo assim, demonstrado que a parte autora, ora apelante, anuiu expressamente com todas as cláusulas do contrato, inclusive com o seguro em questão, claramente identificado na avença, não há que se falar em ilegalidade. Vale registrar que a jurisprudência desta Corte sedimentou posicionamento no sentido da legalidade do seguro prestamista, no contrato de empréstimo, quando há prova do consentimento expresso do consumidor, como na espécie. Eis os precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019 , DJe 04/06/2019). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I- Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido) (ApCiv 0559042017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018, DJe 04/05/2018). Portanto, é válida a cobrança do seguro de proteção financeira, inexistindo violação a tese firmada no julgamento do TEMA 972 pelo STJ, porquanto a apelante não fora compelida a contratar o seguro. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, elevando os honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado (art.85, §11, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
2ª Apelação Cível conhecida e provida
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