Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONDENATÓRIA. DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, MS, que indeferiu a inicial na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Condenatória. O apelante alegou que não foi atendido o pedido de exibição de documentos dos contratos firmados com a ré nos últimos dez anos e sustentou a legalidade da ação probatória e a possibilidade de pedido genérico, em razão da natureza probatória da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é correto, em razão do desatendimento da ordem judicial para emendar a inicial, especificamente em relação à apresentação dos documentos solicitados. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora não cumpre a determinação judicial de emendar a inicial, especialmente quando se trata de especificação do pedido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. A ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial, dentro do prazo legal, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. A intimação pessoal não é necessária quando a parte autora não demonstra interesse processual, conforme previsto no artigo 330, IV, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que, no caso de não atendimento à emenda à inicial, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida cabível, independentemente de necessidade de intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da inicial. Tese de julgamento: O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, com a ausência de apresentação dos documentos solicitados, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora, é prevista nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Não é necessária a intimação pessoal do autor para que o processo seja extinto, quando este não atende à determinação de emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1235960/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 05.04.2011; TJMS, Agravo Regimental - Nº 804284-32.2015.8.12.0018/50000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 03.08.2016; TJMS, Apelação - Nº 0818655-52.2015.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 09.08.2016. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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