Abrindo a decisão
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TRT7 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDIVIDUALIZADOS DO SUBSTITUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos do substituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a apresentação de documentos pessoais ou funcionais do trabalhador substituído como requisito para o processamento de execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza sua atuação ampla, inclusive na execução individual, dispensando autorização ou procuração individual dos substituídos, conforme jurisprudência do STF (Tema 823). 4. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região fixou, no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, tese vinculante segundo a qual não se exige a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos como requisito da petição inicial em execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, estabelecendo que a individualização dos beneficiários da condenação pode ocorrer nas fases de liquidação ou execução, mediante dados fornecidos pelo empregador ou apurados por perícia, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. A sentença que extingue o processo pela ausência desses documentos viola a tese vinculante firmada em IRDR e contraria o art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. 2. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. 3. Cabe à empresa o ônus processual de apresentar o número do CPF do empregado, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova." (Tese fixada no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 do TRT-7). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 485, I e IV, e 927; CLT, art. 840, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 de Repercussão Geral; TRT-7, IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a sentença de extinção sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução individual, independentemente da apresentação prévia de documentos de identificação pessoal do substituído, em estrita observância à tese jurídica firmada no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 deste Regional
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Seção Especializada I · TRT7
Composição: Maria Roseli Mendes Alencar (presidente); Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior; José Antônio Parente da Silva; Paulo Régis Machado Botelho; Plauto Carneiro Porto; Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.
Secretaria: Seção Especializada I
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Roseli Mendes Alencar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.