Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES E FUGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas , mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito previsto no corpus , da , em razão da apreensão de 14 trouxas de maconha, art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 pesando 82,54g. 2. Após prisão em flagrante, o agravante obteve liberdade provisória Fatos relevantes. condicionada a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. Posteriormente, em 2021, foi decretada sua prisão preventiva em virtude de 229 violações ao monitoramento eletrônico (144 violações de área de inclusão e 85 de fim de bateria) e da impossibilidade de sua notificação pessoal, por estar em local incerto e não sabido, tendo o mandado sido cumprido apenas em 2025, quando permaneceu custodiado. 3. A parte agravante sustenta desproporcionalidade e Argumentos da defesa no agravo. inadequação da prisão preventiva diante do quadro psiquiátrico, invoca a Política Antimanicomial do Judiciário (Resolução n. do CNJ), alega ausência de 487/2023 contemporaneidade dos fundamentos da custódia, violação ao princípio da homogeneidade em razão da provável incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do da ) e art. 33 Lei n. 11.343/2006 defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, criticando o uso de monitoramento eletrônico em pessoa com esquizofrenia e em situação de rua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), permanece justificada diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares, da fuga do distrito da culpa por quase quatro anos e da atual situação processual. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o quadro de transtorno mental do agravante torna desproporcional ou inadequada a manutenção da prisão preventiva. 6. Também se discute se o é via adequada para o exame aprofundado da habeas corpus imputabilidade penal e da suficiência do tratamento psiquiátrico prestado no estabelecimento prisional, em face da instauração de incidente de insanidade mental na ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte no do CPP, diante do art. 312 descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão (229 violações ao monitoramento eletrônico) e pela fuga do distrito da culpa por quase quatro anos, o que evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. O exame acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e de eventual necessidade de internação ou medida de segurança depende de avaliação médico-legal a ser realizada no incidente de insanidade mental instaurado na ação penal, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do , que exige prova pré-constituída das alegações habeas corpus defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando demonstrados descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas e fuga do distrito da culpa por período prolongado. 2. A existência de transtorno mental ou debilidade da saúde psíquica do acusado não constitui, por si só, motivo para revogação da prisão preventiva, quando assegurado tratamento médico adequado no estabelecimento prisional e instaurado incidente de insanidade mental na ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, , e art. 312; art. 319; Lei n. 11.343/2006 art. 33, caput § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC relator Ministro Carlos Cini 1.010.346/RS, Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de 3/9/2025, STJ, 9/9/2025; AgRg no HC relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, 947.810/MT, julgado em DJEN de STJ, 13/11/2024, 29/11/2024; AgRg no RHC relator Ministro 209.274/AL, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, 4/2/2025, 13/2/2025; AgRg no RHC relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 226.990/GO, DJEN de 16/12/2025, 23/12/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.