Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM PARTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. MORTE DA RECÉM-NASCIDA E HISTERECTOMIA DA PARTURIENTE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, para cada autor, em razão de falha na prestação de serviço de saúde durante parto ocorrido em maternidade pública, que resultou na perda do útero da mãe e na morte da filha recém-nascida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve imperícia médica e nexo causal entre a conduta dos profissionais da rede pública e os danos sofridos; (ii) a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais; e (iii) a responsabilidade objetiva do Estado à luz do princípio do risco administrativo. III. Razões de decidir 3. Comprovada a imperícia médica e o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos sofridos pela autora e pela recém-nascida, configurando falha na prestação do serviço público de saúde. 4. Reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 5. Os valores fixados a título de indenização por danos morais foram reduzidos para R$ 150.000,00 para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura responsabilidade objetiva do ente público a falha na prestação de serviço público de saúde, sendo suficiente a comprovação do dano, nexo causal e conduta administrativa. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1455038 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 05.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.552.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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