Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL OBJURGANDO DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO FEITO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. DECISÃO ESCORREITA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELOS HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALVARÁ PREVISTO NA LEI N.º 6.858/80. QUANTIA DE ALTA MONTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Irene Ferreira de Souza, objurgando decisão interlocutória de id 195073693, emanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Alvará Judicial (processo nº 3001421-63.2025.8.06.0160), ajuizada pela agravante, em desfavor de Michelle Ferreira de Souza e Raimundo Ivan Ferreira de Souza. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo que determinou a conversão do feito em arrolamento sumário. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. À luz dos documentos analisados, a jurisprudência sobre a conversão de pedido de alvará em arrolamento está intimamente ligada ao limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), conforme estabelecido pela Lei nº 6.858/80. De acordo com essa legislação, o alvará judicial pode ser expedido para o levantamento de valores devidos ao falecido, desde que o montante não ultrapasse 500 OTN e não existam outros bens a inventariar. 5. A limitação legal de 500 OTNs para expedição de alvará judicial é aplicável a saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, conforme precedentes do STJ, não sendo possível a mitigação desse limite. 6. Em compulsando a decisão vergastada, colhe-se que o magistrado primevo demonstrou a aplicabilidade de tal norma na situação em exame. Em que pese as alegações da recorrente, os valores a receber, vide id 187244484, equivalem, atualmente, a R$ 44.091,04 (quarenta e quatro mil e noventa e um reais e quatro centavos), portanto, fora do limite legal. 7. Ademais, referida quantia não está isenta do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD), cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces. 8. Assim, por tal razão, se torna necessária a conversão de alvará judicial em arrolamento sumário, independente de haver outros bens a inventariar e ser a autora a única herdeira por dispensa dos filhos da demandante. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; Lei nº 6.858/80. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-AC - AC: 07051770420178010001 AC 0705177-04.2017 .8.01.0001, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022. - TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
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