Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NO RECURSO PRECEDENTE. ALEGAÇÃO TARIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO APÓS A CF/88. ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ASCENSÃO. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. É vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em seu recurso anterior, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 2. Após a CF/88, o provimento de cargo efetivo pressupõe a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão (art. 37, II) e a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. In casu, o requerente (agravante), na qualidade de servidor da Câmara Municipal de São Luís, somente foi nomeado para cargo efetivo (técnico de assessoramento legislativo) em 02/05/1991, motivo pelo qual não pode ser declarado estável no serviço público, não tendo direito à aposentadoria prevista no art. 40 da CF/88. 4. A ascensão é forma de provimento derivado de cargo público vedado pela Constituição Federal e pelo STF por ofensa ao postulado do concurso, pressupondo a ocupação de anterior cargo efetivo, o que não se deu na hipótese. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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