Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8057242-23.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jessica Maiana Nascimento Leite Paciente: Rosil Jose De Souza Advogado: Jessica Maiana Nascimento Leite (OAB:BA59435-A) Impetrado: 1ª V De Auditoria Militar De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057242-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE e outros Advogado(s): JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE IMPETRADO: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 225, § 2º, 242, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.455/97. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR OCASIÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE EVIDENCIEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA NESSA FASE PROCESSUAL. PRIMERIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE AFASTAM A REGRA DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AÇÃO PENAL NÃO DEFLAGRADA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE DECRETADAS CONFORME DECIDIDO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0537966-58.2019.8.05.0001. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. De acordo com o artigo 527 do Código de Processo Penal Militar: “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória”. Contudo, a regra estabelecida no sobredito dispositivo legal não se coaduna com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição federal de 1988. Não obstante, o Paciente é primário e possui bons antecedentes, de modo que, até mesmo pela regra prevista no artigo 527 do Código de Processo Penal Militar afasta-se a prisão automática decorrente da sentença penal condenatória. Lado outro, para a decretação da prisão preventiva se faz necessária a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), assim como a existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, evidenciando o periculum libertatis. Ademais, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Penal Militar, a decisão que decreta a prisão preventiva será sempre fundamentada, razão pela qual o decreto preventivo deve apontar elementos concretos dos autos que justifiquem a custódia cautelar no momento de sua decretação. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do decreto prisional analisar detidamente o feito, considerou equivocadamente a gravidade em concreto da conduta do Paciente para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que este foi o fundamento que justificou a custódia cautelar no início do processo no ano de 2019. Entretanto, o MM. Juízo a quo, em 15 de janeiro de 2020, revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, pois, desde aquela data, não havia mais motivos que justificassem a manutenção da medida extrema. Na sequência, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que revogou a prisão preventiva e esta 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso, sob o fundamento de desnecessidade da custódia cautelar. O fato de ter sido proferida a sentença penal condenatória, independentemente da pena aplicada, não é motivo idôneo para justificar a decretação da prisão preventiva, pois se o réu se encontrava solto possui o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque não ocorreu nenhum fato novo que evidencie o periculum libertatis, justificando-se a revogação da custódia provisória. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO EM PARTE.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER EM PARTE a ordem de Habeas Corpus
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