Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de dolo processual ou prejuízo à parte contrária e requer a exclusão da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da parte apelante se subsume a alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte tenha incorrido em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, bem como a demonstração do dolo específico na conduta processual. O direito ao duplo grau de jurisdição, assegurado pelo princípio da ampla defesa, impede que a interposição de recurso seja, por si só, considerada litigância de má-fé. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a alteração da verdade dos fatos, a oposição injustificada ao andamento do processo ou a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa. A jurisprudência pacífica reconhece que a penalidade de litigância de má-fé deve ser aplicada apenas quando comprovado o comportamento doloso da parte, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração da subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC, bem como a comprovação do dolo específico. A interposição de recurso, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, salvo quando evidenciado o intuito manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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