Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. Precedentes. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal, artigo 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão, contradição e obscuridade, quando a decisão que resolve todos os pedidos formulados. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PI – Apelação Cível: 0818602-06.2017.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso) Diante do exposto, a jurisprudência dos tribunais pátrios é cristalina ao estabelecer que os Embargos de Declaração apenas podem ser acolhidos se os vícios de contradição, omissão ou obscuridade forem devidamente percebidos, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a alegada omissão apenas se configura caso a decisão embargada falhe em analisar ou se pronunciar sobre um pedido, questão ou fundamento relevante apresentado pelas partes. Ademais, é lícito salientar que o Acórdão recorrido possui trecho específico para tratar dessa matéria, conforme pode ser observado a seguir: “No que tange às custas e honorários, a ausência de recusa injustificada ou resistência à adjudicação pela ré/apelada é fator relevante. O administrador judicial manifestou-se favoravelmente ao pleito da autora/apelante desde o início, não havendo contenciosidade significativa que justifique a condenação da ré em honorários sucumbenciais. Ademais, as despesas com a lavratura da escritura e registros cartorários são encargos típicos do adquirente, conforme jurisprudência consolidada e em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, é legítima a responsabilização da autora/apelante por tais custos, sem prejuízo de seu direito à adjudicação.” (ID. 21644856) Dessa forma, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a decisão embargada foi muito clara ao expor a improcedência do pedido de fixação de condenação do requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Além disso, cabe reforçar menção à sentença prolatada em primeira instância (ID. 13618864), na qual o juízo anterior já julgou esse pedido, inclusive, tendo feito isso em julgamento a outro recurso de embargos de declaração interposto pela parte requerente. Portanto, verifica-se que o presente recurso possui apenas um caráter de rediscussão de matéria já processada e julgada. Dessa forma, inconcebível o acolhimento dos Embargos de Declaração (ID. 24751416) tendo em vista que não foram atingidos os pressupostos para acolhimento do recurso, aqueles previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo eles a existência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há omissão a ser suprida, pois o acórdão foi claro ao apontar os fundamentos legais e jurisprudenciais para negar o recurso de apelação dos autos e manter a improcedência da ação. Conclui-se, assim, que o acórdão enfrentou adequadamente as alegações constantes da apelação, ao apontar a ausência de dialeticidade. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da matéria decidida, tampouco ao prolongamento artificial do feito com vistas ao prequestionamento forçado. “Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/09/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI, AC 201400010017450, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgamento: 27/07/2016) (Grifo nosso) Além disso, a pretensão de prequestionamento não autoriza o reexame da matéria já decidida, tampouco impõe ao órgão julgador obrigação de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já exaurida a fundamentação jurídica do julgado. Conclui-se, assim, que os embargos opostos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, logo, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado.É como voto.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.