Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. EXTORSÃO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. Caso em Exame: recurso de apelação interposto contra sentença de procedência pela qual o réu foi condenado pela prática do crime de extorsão. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em analisar: (i) a suficiência probatória e a presença do dolo para manutenção do édito condenatório, (ii) a desclassificação para o crime de ameaça, (iii) o acerto da dosimetria penal e (iv) o abrandamento do regime inicial. Razões de Decidir: 1. A materialidade e a autoria delitivas foram cabalmente comprovadas. 2. A extorsão é crime de forma livre, de modo que a grave ameaça pode ser exercida de diversos modos, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. 3. Inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, à luz do princípio da especialidade. A conduta imputada não se exaure na mera intimidação, mas revela nítido propósito de obtenção de vantagem econômica indevida, elemento que caracteriza o tipo penal de extorsão. 4. Dosimetria penal. Primeira fase. Inocorrência de bis in idem. Contanto se trate de condenações distintas, não há se falar em dupla punição pelo mesmo fato caso as penas sejam exasperadas na primeira e na segunda etapas. Para a caracterização de mau antecedente, adota-se o sistema da perpetuidade. Inteligência do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. Exasperação mantida. Segunda fase. Mantida a compensação integral da reincidência com a confissão parcial, à míngua de recurso ministerial. Terceira fase. Ausentes majorantes e minorantes. 5. Regime fechado inalterado. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO. Legislação citada: Código Penal, art. 158, caput, 147, caput, 33, §§ 2º, "a", e 3º. Código de Processo Penal, art. 386, III e VII.
Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.