Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Defeito de produto. Prótese mamária. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do consumidor. Inexigência de prova diabólica. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes do rompimento de prótese mamária, saneou o feito e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações quanto à existência de defeito no produto. A agravante questiona a inversão do ônus da prova, alegando ausência de perícia técnica e a impossibilidade de comprovar o defeito devido ao descarte da prótese.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto defeito em prótese mamária, com base nos artigos 6º, VIII, e 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A autora é hipossuficiente, pois a ré fabricante detém melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade do produto e a inexistência de defeito.4. A inversão do ônus da prova é cabível com base no art. 6º, VIII, e art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, presumindo-se o defeito do produto.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos processos que envolvem responsabilidade por defeito de produto, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fabricante demonstrar a inexistência de defeito, a não colocação do produto no mercado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 12, caput, e § 3º; CPC, arts. 373 e 373, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que colocou a responsabilidade de provar que a prótese de silicone não tinha defeito na empresa que a fabricou. Isso porque a empresa tem mais conhecimento técnico sobre o produto e pode mostrar se ele é seguro. A pessoa que usou a prótese é considerada mais vulnerável e não precisa provar tudo sozinha.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
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