Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão, assim como a transferência do crédito requisitado. Isso porque o contrato impugnado na inicial é o de nº 266003421, averbado junto ao INSS (histórico de consignações). Entretanto, o recorrido juntou aos autos o pacto nº 206606210, que é diverso do questionado na exordial. Ademais, o comprovante de transferência eletrônica (ted) apresentado pelo apelado traz em seu bojo montante (R$ 3.182,48) diferente do que deveria ter sido disponibilizado por intermédio do indigitado empréstimo bancário (R$ 901,69). Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. - Recurso provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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