Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005513-74.2020.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Adriano Pereira De Jesus Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405-A) Embargante: Rosana Pereira De Jesus Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405-A) Embargado: Wilson Teles Moreira Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005513-74.2020.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ADRIANO PEREIRA DE JESUS e outros Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR EMBARGADO: WILSON TELES MOREIRA Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MANIFESTO PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos por ADRIANO PEREIRA DE JESUS e ROSANA PEREIRA DE JESUS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 1.2. Embargantes alegam omissão quanto à análise de posse legítima anterior ao esbulho, contradição em relação à aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554, CPC) e omissão quanto aos efeitos da revelia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se houve omissão no acórdão quanto à análise da posse legítima anterior. 2.2. Se houve contradição em relação à aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias. 2.3. Se houve omissão na consideração dos documentos juntados em razão dos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). 3.2. A leitura do acórdão embargado revela que a questão da posse anterior foi adequadamente analisada, tendo o colegiado concluído que os embargantes não comprovaram posse anterior do imóvel. 3.3. Não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. 3.4. Não há omissão quanto à revelia, pois a parte ré se fez presente e exerceu o contraditório. 3.5. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão configura uso inadequado dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de Declaração rejeitados. 4.2. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito de decisões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC."
ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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