Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos (Urgente), ajuizada por José Nunes da Silva. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo bancário que afirma não ter celebrado. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco contestou, sustentando a validade do contrato e a inexistência de danos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato nº 0123468805992, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do valor creditado, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 400,00. O banco apelou, reiterando a legalidade da contratação e requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; (ii) definir se a ausência de apresentação do contrato implica sua nulidade e autoriza a repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, e a hipossuficiência da parte autora — idosa e dependente de benefício previdenciário — justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. O banco, embora tenha apresentado extrato bancário indicando depósito, não juntou o instrumento contratual, elemento essencial à validade da contratação, o que justifica o reconhecimento da nulidade do contrato nº 0123468805992. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta ou irregular encontra respaldo na Súmula 479 do STJ e no art. 14 do CDC, sendo indevido o desconto realizado com base em contrato inexistente. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível diante da ausência de comprovação da boa-fé objetiva do fornecedor, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser compensado o valor efetivamente creditado na conta do autor. O desconto indevido em benefício previdenciário reduz o sustento básico do consumidor e extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado (R$ 400,00) é proporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A hipossuficiência do consumidor e a ausência de comprovação da contratação autorizam a inversão do ônus da prova nas ações que discutem empréstimos bancários. A não apresentação do instrumento contratual enseja a nulidade da contratação e responsabiliza o banco pelos descontos realizados com base em contrato inexistente. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor ou a ausência de diligência mínima na formalização do contrato. O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e dá ensejo à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 26. O prompt deste GPT CUSTOMIZA
Recurso improvido.
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