Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8051423-08.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Camila Santana Brito Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806-A) Advogado: Estefane Santos Barreto (OAB:BA79533-A) Espólio: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8051423-08.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: CAMILA SANTANA BRITO Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, ESTEFANE SANTOS BARRETO ESPÓLIO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA CONCEDER PAGAMENTO PARCELADO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO VISANDO OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte do requerente é relativa e não absoluta. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação poderá ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Em que pese a negativa da concessão da gratuidade, por não ter a Agravante demonstrado impossibilidade de arcar com as custas processuais, o artigo 98, §6º do CPC/2015, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, viabilizando o acesso à justiça do agravante, diante das circunstâncias fáticas dos autos. Há que se manter íntegra, portanto, a decisão ora recorrida, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, tão somente, para, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, permitir o pagamento parcelado das despesas processuais.
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