Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8034608-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ambev S.a. Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB:SP146240-A) Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB:SP248495-A) Agravado: Gleiciane De Almeida Santos Nascimento Advogado: Bruno Miola Da Silva (OAB:BA50389-A) Advogado: Fabio Souza Da Silva (OAB:BA61769-A) Advogado: Ricardo Ribeiro De Oliveira (OAB:BA55719-A) Advogado: Guilherme Goncalves Alcantara (OAB:MG214086-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034608-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMBEV S.A. Advogado(s): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR AGRAVADO: GLEICIANE DE ALMEIDA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s):FABIO SOUZA DA SILVA, BRUNO MIOLA DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, GUILHERME GONCALVES ALCANTARA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. PRESENÇA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DE UMA DAS PARTES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. PRESENÇA DE MOTIVOS QUE EXCEPCIONEM A SUA APLICAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ELEITO CONTRATUALMENTE PELAS PARTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso examina a controvérsia sobre a cláusula de eleição de foro do contrato firmado entre as partes, centrando-se na aplicação das normas que definem a competência para processar e julgar a lide originária. 2. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a empresa agravada AMBEV S/A, firmou, em 09 de abril de 2018, um contrato de franquia Pit Stop Skol, com Gleiciane de Almeida Santos Nascimento, sociedade empresária, ora agravada, tendo rescindido o pacto em agosto de 2015. 3. O Juiz de Primeiro Grau, rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo da comarca de Juazeiro, suscitada pela AMBEV, para julgar a presente demanda originária, por entender que, mesmo havido a pactuação [...] há a abusividade da referida cláusula quando ocorrer dificuldade a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa em razão do foro eleito em relação ao seu domicílio, que é o caso dos autos.”. 4. Dessa forma, embora tenha havido a pactuação de foro de eleição, no caso dos autos, e diante dos documentos acostados pelo agravado, dando sinais de dificuldades financeiras da empresa, a manutenção do foro previsto no contrato, nesse momento processual, especificamente em sua cláusula 23.12 (id 134641306 p.32), seria onerosa para a autora/agravado, o que dificultaria o seu acesso ao judiciário. 5. Recurso Improvido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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