Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão de majoração. CABIMENTO da pretensão. Reconhecimento administrativo do direito do autor à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Laudo pericial judicial concluiu pela insalubridade em grau máximo devido ao contato com agentes biológicos. Concordância expressa da Municipalidade com o resultado do laudo pericial, reconhecendo a insalubridade em grau máximo. Possibilidade de percepção da verba durante o período anterior, laborado no mesmo local e nas mesmas condições de insalubridade, observada a prescrição quinquenal. Inaplicabilidade do entendimento do E. STJ no PUIL nº 413/RS, no caso dos autos. Precedentes. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Até o advento da LCM 165/2022, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve corresponder ao vencimento do cargo efetivo, conforme redação originária do art. 78 da Lei complementar Municipal nº 82/2011. No período em que vigorou a LCM 165/2022, a base de cálculo deve corresponder ao menor padrão de vencimentos do Quadro Geral de Pessoal do respectivo ente da Administração Pública Direta ou Indireta do Município. Após a entrada em vigor da LCM 172/2022, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. INFORMAÇÃO DE APOSTILAMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. Informação a ser considerada na fase de cumprimento de sentença, quando da apuração dos valores devidos. REFLEXOS. O adicional de insalubridade não reflete em qualquer outro adicional, gratificação ou pagamento a título de vantagem pessoal. Inteligência do Decreto Municipal n° 16.687/2017. Consectários legais. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), o tema 905 do Colendo STJ, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterada pela EC nº 136/2025, a partir de sua entrada em vigor. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS
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13ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Flora Maria Nesi Tossi Silva
Composição: Flora Maria Nesi Tossi Silva (presidente); Dimas Borelli Thomaz Júnior; Djalma Rubens Lofrano Filho; Maria Isabel Caponero Cogan; Ricardo Mair Anafe; Julio Cesar Spoladore Dominguez (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.