Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUPOSTOS FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO DESCARACTERIZAM A IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS WRITS. MERO DESDOBRAMENTO DA INSURGÊNCIA ANTERIORMENTE DEDUZIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e nos arts. 329 e 330 do Código Penal, em razão da configuração de litispendência com writ anteriormente ajuizado e ainda pendente de apreciação definitiva. A defesa sustentou inexistência de litispendência, ao argumento de que a nova impetração estaria fundada em fatos supervenientes relacionados à demora na realização de perícia pela PEFOCE, paralisação processual e descumprimento de prazo judicial, reiterando pedido de relaxamento da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. 2. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se a alegação de demora superveniente na tramitação processual e na realização de diligência pericial constitui fato novo apto a afastar a litispendência entre habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3. Razões de Decidir Configurada a litispendência quando coexistem ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Verificada identidade substancial entre os habeas corpus, ambos manejados em favor do mesmo paciente, dirigidos contra o mesmo ato judicial e voltados ao relaxamento da prisão preventiva sob fundamento de excesso de prazo na formação da culpa. Os supostos fatos supervenientes invocados pela defesa demora em diligência pericial, paralisação do feito e descumprimento de prazo judicial não configuram causa de pedir autônoma, mas mero desdobramento temporal da insurgência anteriormente deduzida. A persistência da situação processual questionada não autoriza a sucessiva impetração de writs paralelos com idêntico objeto, sob pena de violação aos princípios da estabilidade processual, segurança jurídica e racionalidade da atividade jurisdicional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de processamento simultâneo de habeas corpus idênticos. Possibilidade de submissão de fatos efetivamente novos ao relator natural do writ originário, nos próprios autos em tramitação, sem necessidade de nova ação constitucional. 4. Dispositivo e Tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de persistência do excesso de prazo processual, fundada em demora superveniente na realização de diligências ou na tramitação do feito, não descaracteriza a litispendência entre habeas corpus anteriormente impetrado e outro superveniente quando mantidas a identidade de partes, pedido e causa de pedir." Dispositivos Relevantes Citados Art. 3º do Código de Processo Penal. Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Arts. 329, 330 e 69 do Código Penal. Jurisprudência Relevante Citada Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 925.866/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo interno, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de junho de 2026 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo interno, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.