Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVOS. APELAÇÃO QUE POSSUI EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO, NOS TERMOS DO § 1º, DO AT. 1.013, DO CPC. AUSÊNCIA DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE SÓCIO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO REALIZADA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DO CC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 485, VI, DO CPC. I – Na sistemática instituída pelo § 1º, do art. 1.013, do CPC/2015, o recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal toda as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. II – In casu, apesar da sentença de piso ter inadmitido os Embargos de Devedor por suposta intempestividade, consoante as disposições do mencionado § 1º, do art. 1.013, do CPC/2015, o Tribunal pode se manifestar quanto às demais questões trazidas nos Embargos, inclusive seu mérito, conforme disciplina do art. § 3º, do art. 1.013, do CPC/2015, sem que isso implique em ferimento ao princípio da dialeticidade. III - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Inteligência do art. 50 do Código Civil. IV – A aplicação da teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, adotada pelo Código Civil, requer pressupostos só demonstráveis através de certa dilação probatória, que não ocorreu na base, e nunca poderá ocorrer de ofício, como também decidido, in casu, pelo juízo a quo. V - Apelação conhecida e provida, para extinguir a execução, em relação ao sócio indevidamente incluído na relação processual.
acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
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